Posts de junho, 2008

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Corpo Soberano

junho 23, 2008

Não se trata de ser a favor da eutanásia consentida pelo paciente, da ortotanásia, dos transplantes, das vacinas, do futuro tratamento de algumas doenças com células-tronco embrionárias, do aborto. Trata-se, antes de tudo, de ser a favor do direito de escolha do indivíduo sobre seu corpo e sobre sua vida.

<!–[if !supportEmptyParas]–> <!–[endif]–>Sobre a apropriação da qualidade de vida.

O Estado, em prol da vida, condena o aborto. Para o Estado, a “vida” é o bem mais precioso. Vida não é sinônimo de fenômeno biológico, apenas. E essa assertiva talvez seja a principal questão envolvida na defesa do aborto psicossocial, que surge da inserção do termo “dignidade” no complexo “direito à vida”. É um ultraje à evolução ser negado a um ser vivo dotado de consciência o direito de encontrar, decidir, visar, optar pelo que melhor lhe convenha dentro do contexto do bem-estar físico, social e psicológico. Ao impedir a mulher de exercer o poder sobre o próprio corpo, baseada na supracitada dignidade, o Estado demonstra que “vida” é sinônimo de número – oras, vida sem qualidade é apenas quantidade.

A face indignada de quem criminaliza o aborto apóia-se no respeito ao feto e no suposto direito deste à vida. À vida de quem? Da mãe. Direito sobre a qualidade de vida da mãe. Obrigar uma mulher pobre a abrir mão de sua pseudoqualidade de vida em prol da manutenção de uma outra vida, que possivelmente será igualmente desprovida de qualidade, é inconcebível. Esta conduta de negação da importância de uma vida digna regida por um discurso colérico quase dogmático, norteado por pré-conceitos fáceis, é, no mínimo, hipócrita. E é com isso que chego na questão da dificuldade que se tem em desbloquear a ascensão de uma soberania latente. O princípio de que a mulher é apenas uma protetora de sua cria, em todos os aspectos e de forma incondicional, convém não apenas ao patriarcado coercitivo enraizado nesta sociedade, mas a muitas mulheres que entendem o poder da soberania sobre o corpo como um fator que exige uma responsabilidade que elas não querem abraçar. A responsabilidade da criação da vida. A inserção da mulher no cerne do poder político sobre a administração da vida. A emancipação é trabalhosa, pois é ablatora do conforto da submissão. Desconhecer o próximo passo e não estar sob os olhos e as patolas vigilantes dos senhores da situação é, para muitas, algo fora de cogitação.

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Um apêndice à discussão: partindo da abordagem de Foucault.

“Já não se espera mais o imperador dos pobres, nem o reino dos últimos dias, nem mesmo o restabelecimento apenas das justiças que se crêem ancestrais; o que é reivindicado e serve de objetivo é a vida, entendida como as necessidades fundamentais, a essência concreta do homem, a realização de suas virtualidades, a plenitude do possível. Pouco importa que se trate ou não de utopia; temos aí um processo bem real de luta; a vida como objeto político foi de algum modo tomada ao pé da letra e voltada contra o sistema que tentava controlá-la. Foi a vida, muito mais do que direito, que se tornou o objeto das lutas políticas, ainda que estas últimas se formulem através de afirmações de direito. O direito à vida, ao corpo, à saúde, à felicidade, à satisfação das necessidades, o direito, acima de todas as opressões ou alienações, de encontrar o que se é e tudo o que se pode ser, esse direito tão incompreensível para o sistema jurídico clássico, foi a replica política a todos esses novos procedimentos de poder que, por sua vez, também não fazem parte do direito tradicional da soberania.”

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Vida: Direito e/ou Obrigação?

junho 8, 2008

A vida é o bem humano mais precioso. É difícil encontrar pessoa com opinião diversa. Mas igualmente difícil é encontrar uma definição consensual para o significado da palavra vida.

O sentido mais comum, quando se trata de interpretação jurídica, é também o mais restritivo: o bem jurídico considerado pela maioria como o mais precioso a ser protegido é a manutenção das funções vitais de cada pessoa. A vida é a não morte, a sobrevivência, a continuidade.
Entendo que esta não deve ser a interpretação mais adequada. A vida humana não pode ser reduzida a uma série de fenômenos fisiológicos, posto que, assim fosse, não nos seria possível discernir diferença entre a idéia de vida para uma barata e a idéia de vida para o homem.

Penso na vida como algo muito mais abrangente. A vida se refere a um estado onde permanecem ativos os valores, os pensamentos, as atitudes, as experiências, o movimento, a mudança. A vida não é a simples existência dos sinais vitais, mas sim a possibilidade de cada um exercer-se enquanto ser humano.

Esta discussão a respeito do significado da vida é de vital importância, pois influi de forma direta e decisiva em como resolver juridicamente (ou sugerir construções alternativas) acerca de situações de aparente conflito de direitos, como os casos citados no post abaixo.

Trazendo a discussão para o campo mais concreto, vamos refletir sobre algumas situações práticas:

A ortanásia, que é a recusa do paciente que se recusa a um determinado tratamento médico indispensável para a manutenção da sua vida, não é proibida por lei. Ou seja, as pessoas tem o direito a não se submeter a determinado tratamento, mesmo que isso signifique, inevitavelmente, sua morte. Por que? Entendo eu que não é papel da lei obrigar que as pessoas queiram prolongar seu tempo de sobrevida. A liberdade individual permite que se escolha o que é considerado melhor para si nesta situação.

A eutanásia, que é ação que resulta em morte de pessoa com o seu próprio consentimento, é ilegal e considerada crime pelo nosso sistema jurídico, mesmo em situações extremas em que a pessoa morta passava por grande sofrimento e solicitou, de forma clara, inequívoca e plenamente consciente, auxílio para que pudesse cessar este sofrimento e enfim morrer. Acredito que esta ação desrespeita todos os princípios da liberdade individual e da própria dignidade humana, uma vez que é retirado do indivíduo margem de discricionariedade a respeito da sua própria vida, do seu próprio julgamento de que determinada dor é maior do que a que se quer suportar. Infelizmente, acredito que esta interpretação é um retrocesso, resquício moral-religioso de uma sociedade conservadora de princípios morais rígidos e que muitas vezes oprimem a individualidade e o respeito ao ser humano. É claro que o Estado precisa intervir nas liberdades individuais para tornar a vida coletiva possível, mas até que ponto ele pode intervir mesmo quando se tratar de escolhas pessoais, pautadas em valores individuais, e que vão recair tão e somente sobre aquele que decidiu?

É legítimo que o Estado transforme o direito a vida uma obrigação que não pode ser revogada nem pelo próprio indivíduo que não a deseja.

Não. Acho que ele não tem essa legitimidade.

Gostaria de falar também sobre o aborto, mas o post acabou ficando um pouco extenso (é realmente muito assunto!). Sugiro que esta seja a discussão dos próximos posts. O que acha Sr. Stern e Sra. Nathalia?

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O direito à vida no Brasil

junho 2, 2008

No  texto anterior, comentou-se sobre uma das características que acho mais marcantes no personagem ficcional Gregory House: o fato de ele, enquanto médico, decidir o que é melhor para os pacientes desconsiderando suas opiniões. Contudo, essa posição não existe apenas no seriado de televisão. Tentarei mostrar que muitas interpretações (freqüentes) da Constituição Federal do Brasil assumem uma posição “Houseana”, exigindo que seja desconsiderada em muitas situações a vontade do paciente a respeito de seu próprio estado. Como conseqüência dessas dúvidas busca-se a definição do próprio direito à vida.

Não é necessário se aprofundar muito no estudo da Constituição para encontrar, no art. 5º, que o direito à vida constitui um direito individual fundamental. De acordo com a doutrina, esse é um direito personalíssimo. Dessa forma, dentre outras características, ele é indisponível e, assim, em tese, nem pela própria vontade de seu titular pode ser mitigado.

Possivelmente um dos momentos históricos mais importantes na constituição do direito à vida ocorreu durante a formação do Estado moderno. De acordo com Hobbes, por exemplo,  verifica-se constante risco à integridade física no estado natural e, portanto, a restrição da liberdade individual existente no contrato social surge como uma decisão racional para minimizar esse perigo. Sob esse aspecto, o direito à vida ganha o contorno de maximizar o tempo até a morte do indivíduo, ou seja, o direito de que o tempo de vida do indivíduo não seja prejudicado.

Se o direito à vida for interpretado por esse ponto (e muitas vezes o é) se torna evidente que atos como o aborto e a eutanásia estão sempre contrários a ele. Contudo, há sentido em tomar essa perspectiva? É possível comprar e utilizar no Brasil uma série de substâncias, como cigarros e álcool, por exemplo, que podem diminuir consideravelmente a expectativa de vida. Mesmo decisões como a de ser sedentário ou ter uma dieta desbalanceada também já prejudicam o tempo de vida do indivíduo. Se tomarmos o direito à vida como simplesmente a proteção à integridade física, todas essas opções existentes se chocarão à indisponibilidade do direito à vida.

Uma das formas de lidar com essa antinomia é ampliar o próprio conceito de direito à vida.  Este não abarcaria apenas a integridade física do indivíduo como também a qualidade (conceito subjetivo) com que esse consegue usufruir dela, o que leva em conta a saúde mental, por exemplo. Frente a esse ponto, os fatos acima considerados ainda que possam comprometer a integridade física, também podem, em tese, aumentar a qualidade de vida da pessoa e, portanto, não é possível enquadrá-los diretamente como uma infração ao direito à vida.

Como esses conceitos se aplicam na prática? Utilizarei como exemplo as prescrições legais em relação à ortotanásia e à eutanásia.  Em primeiro lugar, ambos esses conceitos são juridicamente equivalentes. Um médico não aplicar um tratamento sem o qual o paciente irá morrer é igual ao médico provocar diretamente a morte do paciente, a única diferença é que em um há uma omissão intencional e, no outro, uma ação intencional, ambas tendo como conseqüência a morte. Além disso, se considerarmos que a ortotanásia é vedada pelo ordenamento então a posição “Houseana” estaria completamente justificada, afinal, o paciente não poderia recusar tratamento sugerido pelo médico (afinal, na maior dos casos, House tem certeza que sem o tratamento o paciente morrerá).

Contudo, não tenho tanta certeza se uma pessoa que quer fumar um cigarro e comprometer sua saúde para satisfazer o vício é muito diferente de uma pessoa que pretende recusar um tratamento médico que apenas iria lhe garantir mais algum tempo de vida com muito sofrimento. Parece que é aberto um enorme vale entre ambas situações simplesmente pelo fato de que, em uma está sendo mitigada uma “vida futura” enquanto que no outro a vida está sendo diretamente sacrificada. Isso me leva a crer que a forma com que o direito à vida é usualmente empregado (com uma forte ênfase na indisponibilidade da vida) foi elaborada para evitar as mortes arbitrárias que freqüentemente eram realizadas pelo Estado/déspota (como, por exemplo, durante a ditadura). Devido ao seu poder extroverso, poderia alegar que essa era a vontade do falecido. Esse enfoque não parece suficiente para estudar as questões mais complexas de ética médica.

Ainda que eu não tenha uma resposta clara para esses questionamentos, tenho a impressão  que eles implicam que, em algumas situações a ortotanásia e a eutanásia são juridicamente possíveis (e, portanto, nem sempre a Constituição segue House).

Como este post está uma miríade de idéias esparsas sobre o direito à vida, reproduzo a partir de agora um seminário que desenvolvi numa aula de Direito Constitucional e que também lida com esse conceito, dessa vez no caso do aborto de fetos anencéfalos. 

“Segundo o texto proposto, em virtude de a morte do feto ser fato certo e próximo temporalmente, este não pode ser considerado nasciturno e, assim, não tem direito à vida, não se configurando a “antecipação terapêutica do parto” como tipo aborto. No entanto, entende-se que, mesmo não sendo dotado de funções nervosas superiores e permanecendo, de forma certa, vivo por pouco tempo, uma vez que é humano, tem o direito a este resguardado por cláusula pétrea. De forma análoga, um doente terminal, vítima de câncer, também tem sua morte como fato certo no futuro recente e, ainda assim, seu direito à vida resguardado. No entanto, além desse direito, também existem os da mãe. É comprovado que a gestação do fato anencéfalo pode ferir o direito à vida mãe, tanto fisicamente quanto moralmente. Por um lado, a morte do feto ainda no útero materno, o que ocorre freqüentemente, tem alta probabilidade de prejudicar a saúde desta. Por outro lado, também é compreensível que ser gestante de um filho cuja morte é certa pode trazer profundos danos psicológicos. Assim, verificam-se em confronto o direito à vida  do feto e o direito à vida da mãe.

Para se decidir qual direito irá prevalecer são de pouca utilidade os princípios da harmonização e da máxima eficácia. Isso se deve ao fato de a redução do direito à vi da do feto imediatamente implicar em sua extinção, o que impede harmonização e mantém a mesma pergunta: é de maior eficácia proteger o direito à vida da mãe ou do feto? Para se responder a essa questão, deve-se tomar conhecimento de que nenhum direito é absoluto,  podendo  ser restringidos em face do confronto com outros.

Um  possível abordagem para solucionar este impasse seria observar a forma de maximizar a função  social da decisão, sendo o bem coletivo, em última instância, o objetivo fundamental da Constituição. (Pacto Social – Rousseau). Sob essa perspectiva, torna-se notável a desimportância do feto para a Sociedade em contraste às graves ameaças que decorrem do fato de a gestante ter de mantê-lo. No entanto, essa posição também poderia facilmente justificar ações como as cometidas pelos nazistas na segunda guerra mundial, obviamente contrárias aos direitos humanos, abrigados pela Constituição Federal. Dessa forma, esse argumento também não é aceitável.

Outra maneira seria observar a profundidade do dano cometido contra os direitos fundamentais em ambas as hipóteses (aborto e não aborto). Por um lado, não apresentando funções nervosas superiores, o feto apresenta, no mínimo, consciência reduzida e, portanto, danos morais menores que os da mãe, indivíduo plenamente constituído. Além disso, mantendo-se a gravidez provoca-se risco à vida da mãe o que pode levar a danos físicos a duas pessoas ao invés de uma só. À partir desse argumento, levando-se em conta o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, torna-se claro que é possível a antecipação terapêutica do parto, podendo, de acordo com o fato concreto, em algumas situações, ser inclusive alegada a legítima defesa enquanto excludente de  antijuridicidade.”